Se necessitar de algum esclarecimento sobre a reprodução do conteúdo produzido pela Adventuremag, por favor entrar em contato através do e-mail info@adventuremag.com.br
Para mais informações conheça a Lei de Direito Autoral.
O Adventuremag não tem nenhum vínculo, nem assume qualquer responsabilidade sobre prejuízos de qualquer natureza oriundos das indicações de links ou matérias citadas em suas páginas.
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre
direitos autorais e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se
sob esta denominação os direitos de autor e
os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão
da proteção assegurada nos acordos, convenções
e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta
Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que
assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil
a reciprocidade na proteção aos direitos autorais
ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos
legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios
jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária,
artística ou científica ao conhecimento do público,
com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular
de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão
de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas;
sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios
óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea
da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação
à disposição do público do original
ou cópia de obras literárias, artísticas
ou científicas, interpretações ou execuções
fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação
ou qualquer outra forma de transferência de propriedade
ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante
o qual a obra é colocada ao alcance do público,
por qualquer meio ou procedimento e que não consista
na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários
exemplares de uma obra literária, artística
ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma
tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente
ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer
outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução
não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois
ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor,
por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte
do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual
nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização
e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica,
que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída
pela participação de diferentes autores, cujas
contribuições se fundem numa criação
autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de
imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por
meio de sua reprodução, a impressão de
movimento, independentemente dos processos de sua captação,
do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo,
bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma
execução ou interpretação ou de
outros sons, ou de uma representação de sons
que não seja uma fixação incluída
em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à
qual se atribui o direito exclusivo de reprodução
da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos
no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica
que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica
da primeira fixação do fonograma ou da obra
audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio,
inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons
ou das representações desses, para recepção
ao público e a transmissão de sinais codificados,
quando os meios de decodificação sejam oferecidos
ao público pelo organismo de radiodifusão ou
com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos
os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras
pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem,
interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias
ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º Não serão de domínio da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações
do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas
em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas
ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões
e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas,
cuja execução cênica se fixe por escrito
ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não
letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive
as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer
processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia
e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas
e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes
à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções
e outras transformações de obras originais,
apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias,
enciclopédias, dicionários, bases de dados e
outras obras, que, por sua seleção, organização
ou disposição de seu conteúdo, constituam
uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto
de legislação específica, observadas
as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso
XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos
e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais
que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas
obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção
recairá sobre a forma literária ou artística,
não abrangendo o seu conteúdo científico
ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem
os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são objeto de proteção
como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas,
métodos, projetos ou conceitos matemáticos como
tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais,
jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos
por qualquer tipo de informação, científica
ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis,
decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais
atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários,
agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias
contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica
feita pelo próprio autor é assegurada a mesma
proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual
abrange o seu título, se original e inconfundível
com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente
por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações
periódicas, inclusive jornais, é protegido até
um ano após a saída do seu último número,
salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará
a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de
obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida
ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas
nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador
da obra literária, artística ou científica
usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por
suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal
convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não
havendo prova em contrário, aquele que, por uma das
modalidades de identificação referidas no artigo
anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada
essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta,
traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio
público, não podendo opor-se a outra adaptação,
arranjo, orquestração ou tradução,
salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles
em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente
auxiliou o autor na produção da obra literária,
artística ou científica, revendo-a, atualizando-a,
bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição
ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição
possa ser utilizada separadamente, são asseguradas
todas as faculdades inerentes à sua criação
como obra individual, vedada, porém, a utilização
que possa acarretar prejuízo à exploração
da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor
do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical
e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de
desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra
audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às
participações individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício
de seus direitos morais, poderá proibir que se indique
ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo
do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos
patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará
a contribuição do participante, o prazo para
entrega ou realização, a remuneração
e demais condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata
esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra
no órgão público definido no caput e
no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de
dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta
Lei será cobrada retribuição, cujo valor
e processo de recolhimento serão estabelecidos por
ato do titular do órgão da administração
pública federal a que estiver vinculado o registro
das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta
Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º
do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais
sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão,
de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção
em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização
de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos
que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo,
como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de
suspender qualquer forma de utilização já
autorizada, quando a circulação ou utilização
implicarem afronta à sua reputação e
imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra,
quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para
o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado,
ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que
cause o menor inconveniente possível a seu detentor,
que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano
ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores
os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e
autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se
as prévias indenizações a terceiros,
quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício
dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto
arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante
a execução ou após a conclusão
da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção
responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após
o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto
repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis
e irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir
e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia
e expressa do autor a utilização da obra, por
quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer
outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção
audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca
ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração
da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou
produções mediante cabo, fibra ótica,
satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita
ao usuário realizar a seleção da obra
ou produção para percebê-la em um tempo
e lugar previamente determinados por quem formula a demanda,
e nos casos em que o acesso às obras ou produções
se faça por qualquer sistema que importe em pagamento
pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da
obra literária, artística ou científica,
mediante:
a) representação, recitação ou
declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão
em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica
ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos
ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação
similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas
e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em
computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento
do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização
existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução,
o titular dos direitos autorais poderá colocar à
disposição do público a obra, na forma,
local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou
gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade de reprodução
não será aplicável quando ela for temporária
e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma
ou interpretação perceptível em meio
eletrônico ou quando for de natureza transitória
e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente
autorizado da obra, pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução,
a quantidade de exemplares será informada e controlada,
cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter
os registros que permitam, ao autor, a fiscalização
do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização
de obras literárias, artísticas ou científicas
ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização
concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não
se estende a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não
for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder
por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais,
publicá-la ou autorizar-lhe a publicação,
salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão
por maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado
o direito de não contribuir para as despesas de publicação,
renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva
seu nome na obra.
§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência
dos outros, registrar a obra e defender os próprios
direitos contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não
pertença ao domínio público, a pretexto
de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la,
sem permissão do autor.
Parágrafo único. Os comentários ou anotações
poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação
está condicionada à permissão do autor,
poderão ser juntadas como documento de prova em processos
administrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver
dado à obra versão definitiva, não poderão
seus sucessores reproduzir versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização econômica
dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica,
com exceção dos assinados ou que apresentem
sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção
em contrário.
Parágrafo único. A autorização
para utilização econômica de artigos assinados,
para publicação em diários e periódicos,
não produz efeito além do prazo da periodicidade
acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação,
findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original de uma obra,
ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer
dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção
em contrário entre as partes e os casos previstos nesta
Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável,
de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento
do preço eventualmente verificável em cada revenda
de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver
alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não perceba
o seu direito de seqüência no ato da revenda, o
vendedor é considerado depositário da quantia
a ele devida, salvo se a operação for realizada
por leiloeiro, quando será este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os
rendimentos resultantes de sua exploração, não
se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima,
caberá a quem publicá-la o exercício
dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor que se der a conhecer
assumirá o exercício dos direitos patrimoniais,
ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta
anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente
ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória
da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas
o prazo de proteção a que alude o caput deste
artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística
ou científica realizada em co-autoria for indivisível,
o prazo previsto no artigo anterior será contado da
morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos
sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção
aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou
pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente
posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto
no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que
o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto
no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais
sobre obras audiovisuais e fotográficas será
de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente
ao de sua divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação às
quais decorreu o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado
sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção
legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia
ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos,
com a menção do nome do autor, se assinados,
e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados
em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação
da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário
do objeto encomendado, não havendo a oposição
da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas,
para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução,
sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille
ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar
de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que
feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas
ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens
de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica,
na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos
de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação,
integral ou parcial, sem autorização prévia
e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão
de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais,
exclusivamente para demonstração à clientela,
desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes
ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução
musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins
exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino,
não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas para produzir prova
judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de
pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza,
ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre
que a reprodução em si não seja o objetivo
principal da obra nova e que não prejudique a exploração
normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado
aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias
que não forem verdadeiras reproduções
da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros
públicos podem ser representadas livremente, por meio
de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou
parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus
sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente
ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio
de licenciamento, concessão, cessão ou por outros
meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos
de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos
por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e
definitiva dos direitos mediante estipulação
contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação
contratual escrita, o prazo máximo será de cinco
anos;
IV - a cessão será válida unicamente
para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação
em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades
de utilização já existentes à
data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto
à modalidade de utilização, o contrato
será interpretado restritivamente, entendendo-se como
limitada apenas a uma que seja aquela indispensável
ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de
autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser averbada
à margem do registro a que se refere o art. 19 desta
Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá
o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos
e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de cessão
como elementos essenciais seu objeto e as condições
de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras
futuras abrangerá, no máximo, o período
de cinco anos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido
a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se,
na devida proporção, o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor,
na divulgação da obra não presume o anonimato
ou a cessão de seus direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor,
obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária,
artística ou científica, fica autorizado, em
caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la
pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o
editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original
e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à
feitura de obra literária, artística ou científica
em cuja publicação e divulgação
se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor
para concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido
entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento
proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores
e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a publicação
parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la
por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma
edição, se não houver cláusula
expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio do contrato,
considera-se que cada edição se constitui de
três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será
arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato
não a tiver estipulado expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com
o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias
seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas
as alterações introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do
contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o
exame da escrituração na parte que lhe corresponde,
bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda,
sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar
a circulação da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais
ao autor sempre que a retribuição deste estiver
condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente
houver sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da
celebração do contrato, salvo prazo diverso
estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo edição
da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido
o contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições
a que tiver direito o editor, não poderá o autor
dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de edição,
assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação
edição da mesma obra feita por outrem.
§ 2º Considera-se esgotada a edição
quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares
em número inferior a dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da
edição, o editor poderá vender, como
saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado
de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na
aquisição dos referidos exemplares pelo preço
de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com
direito a outra, não a publicar, poderá o autor
notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob
pena de perder aquele direito, além de responder por
danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições
sucessivas de suas obras, as emendas e alterações
que bem lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se
às alterações que lhe prejudiquem os
interesses, ofendam sua reputação ou aumentem
sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível
a atualização da obra em novas edições,
o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá
encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização
do autor ou titular, não poderão ser utilizadas
obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais
e fonogramas, em representações e execuções
públicas.
§ 1º Considera-se representação pública
a utilização de obras teatrais no gênero
drama, tragédia, comédia, ópera, opereta,
balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não,
mediante a participação de artistas, remunerados
ou não, em locais de freqüência coletiva
ou pela radiodifusão, transmissão e exibição
cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública
a utilização de composições musicais
ou lítero-musicais, mediante a participação
de artistas, remunerados ou não, ou a utilização
de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência
coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão
ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição
cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência
coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos,
boates, bares, clubes ou associações de qualquer
natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais,
estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis,
motéis, clínicas, hospitais, órgãos
públicos da administração direta ou indireta,
fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros
terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde
quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias,
artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização
da execução pública, o empresário
deverá apresentar ao escritório central, previsto
no art. 99, a comprovação dos recolhimentos
relativos aos direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender
da freqüência do público, poderá
o empresário, por convênio com o escritório
central, pagar o preço após a realização
da execução pública.
§ 6º O empresário entregará ao escritório
central, imediatamente após a execução
pública ou transmissão, relação
completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes
dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão
manterão à imediata disposição
dos interessados, cópia autêntica dos contratos,
ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando
e disciplinando a remuneração por execução
pública das obras musicais e fonogramas contidas em
seus programas ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará
o empresário do prazo para a representação
ou execução, salvo prévia estipulação
convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação
ou execução que não seja suficientemente
ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso,
livre acesso durante as representações ou execuções,
no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância,
sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 72. O empresário, sem licença do autor,
não pode entregar a obra a pessoa estranha à
representação ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de
orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor
e pelo produtor, não podem ser substituídos
por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução
ou adaptação, poderá fixar prazo para
utilização dela em representações
públicas.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo
a que se refere este artigo, não poderá opor-se
o tradutor ou adaptador à utilização
de outra tradução ou adaptação
autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a representação de obra
teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer
dos co-autores revogar a autorização dada, provocando
a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos
espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário,
o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto
em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la,
mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir obra
de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer
por escrito e se presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a
reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas
as restrições à exposição,
reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo
dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes
plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros,
indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução
de obra fotográfica que não esteja em absoluta
consonância com o original, salvo prévia autorização
do autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará
em cada exemplar:
I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete
de obra literária, artística ou científica
para produção audiovisual implica, salvo disposição
em contrário, consentimento para sua utilização
econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização
depende de cláusula expressa e cessa dez anos após
a celebração do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará
o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais
co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for
o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção audiovisual
deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores
da obra e aos artistas`intérpretes e executantes, bem
como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores,
artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art. 83. O participante da produção da obra
audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente,
sua atuação, não poderá opor-se
a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua,
resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte
já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da
obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização
econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente,
se outro prazo não houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição em contrário,
poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se,
em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição
pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não concluir
a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar
sua exploração dentro de dois anos, a contar
de sua conclusão, a utilização a que
se refere este artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical
relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas
incluídos em obras audiovisuais serão devidos
aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou
estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta
Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão
que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de
dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma
de expressão da estrutura da referida base, de autorizar
ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer
meio ou processo;
II - sua tradução, adaptação,
reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias
da base de dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição
ou comunicação ao público dos resultados
das operações mencionadas no inciso II deste
artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará
em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em
ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto
no § 1º do art. 17, deverá o participante
notificar o organizador, por escrito, até a entrega
de sua participação.Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se,
no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes
ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas
de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta
Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não
afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias,
artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito
exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar
ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações
ou execuções;
II - a reprodução, a execução
pública e a locação das suas interpretações
ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações
ou execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição
do público de suas interpretações ou
execuções, de maneira que qualquer pessoa a
elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente
escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização
de suas interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação ou na
execução participarem vários artistas,
seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas intérpretes
ou executantes estende-se à reprodução
da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão
realizar fixações de interpretação
ou execução de artistas que as tenham permitido
para utilização em determinado número
de emissões, facultada sua conservação
em arquivo público.
Parágrafo único. A reutilização
subseqüente da fixação, no País
ou no exterior, somente será lícita mediante
autorização escrita dos titulares de bens intelectuais
incluídos no programa, devida uma remuneração
adicional aos titulares para cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de
integridade e paternidade de suas interpretações,
inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais,
sem prejuízo da redução, compactação,
edição ou dublagem da obra de que tenham participado,
sob a responsabilidade do produtor, que não poderá
desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante
de obra audiovisual, concluída ou não, não
obsta sua exibição e aproveitamento econômico,
nem exige autorização adicional, sendo a remuneração
prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei,
efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo
de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou
proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou
parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação
de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio
da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização,
existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos
usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos,
desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução
pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas,
na forma convencionada entre eles ou suas associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o
direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão,
fixação e reprodução de suas emissões,
bem como a comunicação ao público, pela
televisão, em locais de freqüência coletiva,
sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais
incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção
aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro
do ano subseqüente à fixação, para
os fonogramas; à transmissão, para as emissões
das empresas de radiodifusão; e à execução
e representação pública, para os demais
casos.
Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos de
Autor e dos que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos,
podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se
sem intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação
para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento,
para outra associação, devendo comunicar o fato,
por escrito, à associação de origem.
§ 3º As associações com sede no exterior
far-se-ão representar, no País, por associações
nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações
tornam-se mandatárias de seus associados para a prática
de todos os atos necessários à defesa judicial
ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para
sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais
poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste
artigo, mediante comunicação prévia à
associação a que estiverem filiados.
Art. 99. As associações manterão um único
escritório central para a arrecadação
e distribuição, em comum, dos direitos relativos
à execução pública das obras musicais
e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio
da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade,
e da exibição de obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado na forma
prevista neste artigo não terá finalidade de
lucro e será dirigido e administrado pelas associações
que o integrem.
§ 2º O escritório central e as associações
a que se refere este Título atuarão em juízo
e fora dele em seus próprios nomes como substitutos
processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório
central somente se fará por depósito bancário.
§ 4º O escritório central poderá manter
fiscais, aos quais é vedado receber do empresário
numerário a qualquer título.
§ 5º A inobservância da norma do parágrafo
anterior tornará o faltoso inabilitado àfunção
de fiscal, sem prejuízo das sanções civis
e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação profissional
que congregue não menos de um terço dos filiados
de uma associação autoral poderá, uma
vez por ano, após notificação, com oito
dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio
de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus
representados.
Título VII
Das Sanções às Violações
dos Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este
Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida,
divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer
a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão
da divulgação, sem prejuízo da indenização
cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística
ou científica, sem autorização do titular,
perderá para este os exemplares que se apreenderem
e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o
número de exemplares que constituem a edição
fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três
mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir,
distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma
reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter
ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para
si ou para outrem, será solidariamente responsável
com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo
como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de
reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por
qualquer meio ou processo, e a comunicação ao
público de obras artísticas, literárias
e científicas, de interpretações e de
fonogramas, realizadas mediante violação aos
direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente
suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente,
sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento
e das demais indenizações cabíveis, independentemente
das sanções penais aplicáveis; caso se
comprove que o infrator é reincidente na violação
aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos,
o valor da multa poderá ser aumentado até o
dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá
determinar a destruição de todos os exemplares
ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e
demais elementos utilizados para praticar o ilícito
civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos
e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente
para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados,
responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao
valor que resultaria da aplicação do disposto
no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer
maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares
das obras e produções protegidas para evitar
ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira,
os sinais codificados destinados a restringir a comunicação
ao público de obras, produções ou emissões
protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização,
qualquer informação sobre a gestão de
direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição,
emitir, comunicar ou puser à disposição
do público, sem autorização, obras, interpretações
ou execuções, exemplares de interpretações
fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação
sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos
técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer
modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar,
como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do
autor e do intérprete, além de responder por
danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade
da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo
horário em que tiver ocorrido a infração,
por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica
ou fonográfica, mediante inclusão de errata
nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo
de comunicação, com destaque, por mtrês
vezes consecutivas em jornal de grande circulação,
dos domicílios do autor, do intérprete e do
editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização,
por intermédio da imprensa, na forma a que se refere
o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em
desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará
os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que
deveria ser originariamente pago.
Art. 110. Pela violação de direitos autorais
nos espetáculos e audições públicas,
realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art.
68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários
e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores
dos espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado
o prazo de proteção que lhe era anteriormente
reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº.
5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público,
não terá o prazo de proteção dos
direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41
desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais
sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação
sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador,
sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento
das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após
sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362
do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril
de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o
art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25
de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045,
de 18 de maio de 1995, e demais disposições
em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533,
de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Copyright©2000-
Adventuremag - Informativo sobre corrida de aventura - Política de privacidade
Proibida a reprodução, modificação e distribuição, total ou parcial de qualquer conteúdo deste website