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Para mais informações conheça a Lei de Direito Autoral.
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LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 
      Altera, atualiza e consolida a legislação sobre 
      direitos autorais e dá outras providências. 
      O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A 
      Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono 
      a seguinte Lei: 
Título I
      Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se 
      sob esta denominação os direitos de autor e 
      os que lhes são conexos. 
      Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão 
      da proteção assegurada nos acordos, convenções 
      e tratados em vigor no Brasil.
      Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta 
      Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que 
      assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil 
      a reciprocidade na proteção aos direitos autorais 
      ou equivalentes.
      Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos 
      legais, bens móveis.
      Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios 
      jurídicos sobre os direitos autorais.
      Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
      I - publicação - o oferecimento de obra literária, 
      artística ou científica ao conhecimento do público, 
      com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular 
      de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
      II - transmissão ou emissão - a difusão 
      de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; 
      sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios 
      óticos ou qualquer outro processo eletromagnético; 
      III - retransmissão - a emissão simultânea 
      da transmissão de uma empresa por outra;
      IV - distribuição - a colocação 
      à disposição do público do original 
      ou cópia de obras literárias, artísticas 
      ou científicas, interpretações ou execuções 
      fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação 
      ou qualquer outra forma de transferência de propriedade 
      ou posse;
      V - comunicação ao público - ato mediante 
      o qual a obra é colocada ao alcance do público, 
      por qualquer meio ou procedimento e que não consista 
      na distribuição de exemplares;
      VI - reprodução - a cópia de um ou vários 
      exemplares de uma obra literária, artística 
      ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma 
      tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente 
      ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer 
      outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
      VII - contrafação - a reprodução 
      não autorizada;
      VIII - obra: 
      a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois 
      ou mais autores;
      b) anônima - quando não se indica o nome do autor, 
      por sua vontade ou por ser desconhecido;
      c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
      d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
      e) póstuma - a que se publique após a morte 
      do autor;
      f) originária - a criação primígena;
      g) derivada - a que, constituindo criação intelectual 
      nova, resulta da transformação de obra originária;
      h) coletiva - a criada por iniciativa, organização 
      e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, 
      que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída 
      pela participação de diferentes autores, cujas 
      contribuições se fundem numa criação 
      autônoma;
      i) audiovisual - a que resulta da fixação de 
      imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por 
      meio de sua reprodução, a impressão de 
      movimento, independentemente dos processos de sua captação, 
      do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, 
      bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
      IX - fonograma - toda fixação de sons de uma 
      execução ou interpretação ou de 
      outros sons, ou de uma representação de sons 
      que não seja uma fixação incluída 
      em uma obra audiovisual;
      X - editor - a pessoa física ou jurídica à 
      qual se atribui o direito exclusivo de reprodução 
      da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos 
      no contrato de edição; 
      XI - produtor - a pessoa física ou jurídica 
      que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica 
      da primeira fixação do fonograma ou da obra 
      audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
      XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, 
      inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons 
      ou das representações desses, para recepção 
      ao público e a transmissão de sinais codificados, 
      quando os meios de decodificação sejam oferecidos 
      ao público pelo organismo de radiodifusão ou 
      com seu consentimento;
      XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos 
      os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras 
      pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, 
      interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias 
      ou artísticas ou expressões do folclore.
      Art. 6º Não serão de domínio da 
      União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios 
      as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Título II
      Das Obras Intelectuais
Capítulo I
      Das Obras Protegidas
      Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações 
      do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas 
      em qualquer suporte, tangível ou intangível, 
      conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
      I - os textos de obras literárias, artísticas 
      ou científicas;
      II - as conferências, alocuções, sermões 
      e outras obras da mesma natureza;
      III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
      IV - as obras coreográficas e pantomímicas, 
      cuja execução cênica se fixe por escrito 
      ou por outra qualquer forma;
      V - as composições musicais, tenham ou não 
      letra;
      VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive 
      as cinematográficas;
      VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer 
      processo análogo ao da fotografia;
      VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia 
      e arte cinética;
      IX - as ilustrações, cartas geográficas 
      e outras obras da mesma natureza;
      X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes 
      à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, 
      cenografia e ciência;
      XI - as adaptações, traduções 
      e outras transformações de obras originais, 
      apresentadas como criação intelectual nova;
      XII - os programas de computador;
      XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, 
      enciclopédias, dicionários, bases de dados e 
      outras obras, que, por sua seleção, organização 
      ou disposição de seu conteúdo, constituam 
      uma criação intelectual.
  § 1º Os programas de computador são objeto 
      de legislação específica, observadas 
      as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
  § 2º A proteção concedida no inciso 
      XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos 
      e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais 
      que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas 
      obras.
  § 3º No domínio das ciências, a proteção 
      recairá sobre a forma literária ou artística, 
      não abrangendo o seu conteúdo científico 
      ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem 
      os demais campos da propriedade imaterial.
      Art. 8º Não são objeto de proteção 
      como direitos autorais de que trata esta Lei:
      I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, 
      métodos, projetos ou conceitos matemáticos como 
      tais;
      II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, 
      jogos ou negócios;
      III - os formulários em branco para serem preenchidos 
      por qualquer tipo de informação, científica 
      ou não, e suas instruções;
      IV - os textos de tratados ou convenções, leis, 
      decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais 
      atos oficiais;
      V - as informações de uso comum tais como calendários, 
      agendas, cadastros ou legendas;
      VI - os nomes e títulos isolados;
      VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias 
      contidas nas obras.
      Art. 9º À cópia de obra de arte plástica 
      feita pelo próprio autor é assegurada a mesma 
      proteção de que goza o original.
      Art. 10. A proteção à obra intelectual 
      abrange o seu título, se original e inconfundível 
      com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente 
      por outro autor.
      Parágrafo único. O título de publicações 
      periódicas, inclusive jornais, é protegido até 
      um ano após a saída do seu último número, 
      salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará 
      a dois anos.
Capítulo II
      Da Autoria das Obras Intelectuais
      Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de 
      obra literária, artística ou científica.
      Parágrafo único. A proteção concedida 
      ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas 
      nos casos previstos nesta Lei.
      Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador 
      da obra literária, artística ou científica 
      usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por 
      suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal 
      convencional.
      Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não 
      havendo prova em contrário, aquele que, por uma das 
      modalidades de identificação referidas no artigo 
      anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada 
      essa qualidade na sua utilização.
      Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, 
      traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio 
      público, não podendo opor-se a outra adaptação, 
      arranjo, orquestração ou tradução, 
      salvo se for cópia da sua.
      Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles 
      em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
  § 1º Não se considera co-autor quem simplesmente 
      auxiliou o autor na produção da obra literária, 
      artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, 
      bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição 
      ou apresentação por qualquer meio.
  § 2º Ao co-autor, cuja contribuição 
      possa ser utilizada separadamente, são asseguradas 
      todas as faculdades inerentes à sua criação 
      como obra individual, vedada, porém, a utilização 
      que possa acarretar prejuízo à exploração 
      da obra comum.
      Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor 
      do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical 
      e o diretor.
      Parágrafo único. Consideram-se co-autores de 
      desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra 
      audiovisual.
      Art. 17. É assegurada a proteção às 
      participações individuais em obras coletivas. 
  § 1º Qualquer dos participantes, no exercício 
      de seus direitos morais, poderá proibir que se indique 
      ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo 
      do direito de haver a remuneração contratada.
  § 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos 
      patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
  § 3º O contrato com o organizador especificará 
      a contribuição do participante, o prazo para 
      entrega ou realização, a remuneração 
      e demais condições para sua execução.
Capítulo III
      Do Registro das Obras Intelectuais
      Art. 18. A proteção aos direitos de que trata 
      esta Lei independe de registro.
      Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra 
      no órgão público definido no caput e 
      no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de 
      dezembro de 1973.
      Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta 
      Lei será cobrada retribuição, cujo valor 
      e processo de recolhimento serão estabelecidos por 
      ato do titular do órgão da administração 
      pública federal a que estiver vinculado o registro 
      das obras intelectuais.
      Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta 
      Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º 
      do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III
      Dos Direitos do Autor
Capítulo I
      Disposições Preliminares
      Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais 
      sobre a obra que criou.
      Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, 
      de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção 
      em contrário.
Capítulo II
      Dos Direitos Morais do Autor
      Art. 24. São direitos morais do autor:
      I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
      II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional 
      indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização 
      de sua obra;
      III - o de conservar a obra inédita;
      IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer 
      modificações ou à prática de atos 
      que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, 
      como autor, em sua reputação ou honra;
      V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
      VI - o de retirar de circulação a obra ou de 
      suspender qualquer forma de utilização já 
      autorizada, quando a circulação ou utilização 
      implicarem afronta à sua reputação e 
      imagem;
      VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, 
      quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para 
      o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, 
      ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que 
      cause o menor inconveniente possível a seu detentor, 
      que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano 
      ou prejuízo que lhe seja causado.
  § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores 
      os direitos a que se referem os incisos I a IV.
  § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e 
      autoria da obra caída em domínio público.
  § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se 
      as prévias indenizações a terceiros, 
      quando couberem.
      Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício 
      dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
      Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto 
      arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante 
      a execução ou após a conclusão 
      da construção.
      Parágrafo único. O proprietário da construção 
      responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após 
      o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto 
      repudiado.
      Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis 
      e irrenunciáveis.
Capítulo III
      Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
      Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir 
      e dispor da obra literária, artística ou científica.
      Art. 29. Depende de autorização prévia 
      e expressa do autor a utilização da obra, por 
      quaisquer modalidades, tais como:
      I - a reprodução parcial ou integral;
      II - a edição;
      III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer 
      outras transformações;
      IV - a tradução para qualquer idioma;
      V - a inclusão em fonograma ou produção 
      audiovisual;
      VI - a distribuição, quando não intrínseca 
      ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração 
      da obra;
      VII - a distribuição para oferta de obras ou 
      produções mediante cabo, fibra ótica, 
      satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita 
      ao usuário realizar a seleção da obra 
      ou produção para percebê-la em um tempo 
      e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, 
      e nos casos em que o acesso às obras ou produções 
      se faça por qualquer sistema que importe em pagamento 
      pelo usuário;
      VIII - a utilização, direta ou indireta, da 
      obra literária, artística ou científica, 
      mediante:
      a) representação, recitação ou 
      declamação;
      b) execução musical;
      c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
      d) radiodifusão sonora ou televisiva;
      e) captação de transmissão de radiodifusão 
      em locais de freqüência coletiva;
      f) sonorização ambiental;
      g) a exibição audiovisual, cinematográfica 
      ou por processo assemelhado;
      h) emprego de satélites artificiais;
      i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos 
      ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação 
      similares que venham a ser adotados;
      j) exposição de obras de artes plásticas 
      e figurativas;
      IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em 
      computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento 
      do gênero;
      X - quaisquer outras modalidades de utilização 
      existentes ou que venham a ser inventadas.
      Art. 30. No exercício do direito de reprodução, 
      o titular dos direitos autorais poderá colocar à 
      disposição do público a obra, na forma, 
      local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou 
      gratuito.
  § 1º O direito de exclusividade de reprodução 
      não será aplicável quando ela for temporária 
      e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma 
      ou interpretação perceptível em meio 
      eletrônico ou quando for de natureza transitória 
      e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente 
      autorizado da obra, pelo titular.
  § 2º Em qualquer modalidade de reprodução, 
      a quantidade de exemplares será informada e controlada, 
      cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter 
      os registros que permitam, ao autor, a fiscalização 
      do aproveitamento econômico da exploração.
      Art. 31. As diversas modalidades de utilização 
      de obras literárias, artísticas ou científicas 
      ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização 
      concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não 
      se estende a quaisquer das demais.
      Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não 
      for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder 
      por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, 
      publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, 
      salvo na coleção de suas obras completas.
  § 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão 
      por maioria.
  § 2º Ao co-autor dissidente é assegurado 
      o direito de não contribuir para as despesas de publicação, 
      renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva 
      seu nome na obra.
  § 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência 
      dos outros, registrar a obra e defender os próprios 
      direitos contra terceiros.
      Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não 
      pertença ao domínio público, a pretexto 
      de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, 
      sem permissão do autor.
      Parágrafo único. Os comentários ou anotações 
      poderão ser publicados separadamente.
      Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação 
      está condicionada à permissão do autor, 
      poderão ser juntadas como documento de prova em processos 
      administrativos e judiciais.
      Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver 
      dado à obra versão definitiva, não poderão 
      seus sucessores reproduzir versões anteriores.
      Art. 36. O direito de utilização econômica 
      dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, 
      com exceção dos assinados ou que apresentem 
      sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção 
      em contrário.
      Parágrafo único. A autorização 
      para utilização econômica de artigos assinados, 
      para publicação em diários e periódicos, 
      não produz efeito além do prazo da periodicidade 
      acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, 
      findo o qual recobra o autor o seu direito.
      Art. 37. A aquisição do original de uma obra, 
      ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer 
      dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção 
      em contrário entre as partes e os casos previstos nesta 
      Lei.
      Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, 
      de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento 
      do preço eventualmente verificável em cada revenda 
      de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver 
      alienado.
      Parágrafo único. Caso o autor não perceba 
      o seu direito de seqüência no ato da revenda, o 
      vendedor é considerado depositário da quantia 
      a ele devida, salvo se a operação for realizada 
      por leiloeiro, quando será este o depositário.
      Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os 
      rendimentos resultantes de sua exploração, não 
      se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.
      Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, 
      caberá a quem publicá-la o exercício 
      dos direitos patrimoniais do autor.
      Parágrafo único. O autor que se der a conhecer 
      assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, 
      ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
      Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta 
      anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente 
      ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória 
      da lei civil.
      Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas 
      o prazo de proteção a que alude o caput deste 
      artigo.
      Art. 42. Quando a obra literária, artística 
      ou científica realizada em co-autoria for indivisível, 
      o prazo previsto no artigo anterior será contado da 
      morte do último dos co-autores sobreviventes.
      Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos 
      sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
      Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção 
      aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou 
      pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente 
      posterior ao da primeira publicação.
      Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto 
      no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que 
      o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto 
      no caput deste artigo.
      Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais 
      sobre obras audiovisuais e fotográficas será 
      de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente 
      ao de sua divulgação.
      Art. 45. Além das obras em relação às 
      quais decorreu o prazo de proteção aos direitos 
      patrimoniais, pertencem ao domínio público:
      I - as de autores falecidos que não tenham deixado 
      sucessores;
      II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção 
      legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais. 
      Capítulo IV
      Das Limitações aos Direitos Autorais
      Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
      I - a reprodução:
      a) na imprensa diária ou periódica, de notícia 
      ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, 
      com a menção do nome do autor, se assinados, 
      e da publicação de onde foram transcritos;
      b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados 
      em reuniões públicas de qualquer natureza;
      c) de retratos, ou de outra forma de representação 
      da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário 
      do objeto encomendado, não havendo a oposição 
      da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
      d) de obras literárias, artísticas ou científicas, 
      para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, 
      sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille 
      ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
      II - a reprodução, em um só exemplar 
      de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que 
      feita por este, sem intuito de lucro;
      III - a citação em livros, jornais, revistas 
      ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens 
      de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, 
      na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o 
      nome do autor e a origem da obra;
      IV - o apanhado de lições em estabelecimentos 
      de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, 
      integral ou parcial, sem autorização prévia 
      e expressa de quem as ministrou;
      V - a utilização de obras literárias, 
      artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão 
      de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, 
      exclusivamente para demonstração à clientela, 
      desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes 
      ou equipamentos que permitam a sua utilização;
      VI - a representação teatral e a execução 
      musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins 
      exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, 
      não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
      VII - a utilização de obras literárias, 
      artísticas ou científicas para produzir prova 
      judiciária ou administrativa;
      VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de 
      pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, 
      ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre 
      que a reprodução em si não seja o objetivo 
      principal da obra nova e que não prejudique a exploração 
      normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado 
      aos legítimos interesses dos autores.
      Art. 47. São livres as paráfrases e paródias 
      que não forem verdadeiras reproduções 
      da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
      Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros 
      públicos podem ser representadas livremente, por meio 
      de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
      Capítulo V
      Da Transferência dos Direitos de Autor
      Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou 
      parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus 
      sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente 
      ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio 
      de licenciamento, concessão, cessão ou por outros 
      meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
      I - a transmissão total compreende todos os direitos 
      de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos 
      por lei;
      II - somente se admitirá transmissão total e 
      definitiva dos direitos mediante estipulação 
      contratual escrita;
      III - na hipótese de não haver estipulação 
      contratual escrita, o prazo máximo será de cinco 
      anos;
      IV - a cessão será válida unicamente 
      para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação 
      em contrário;
      V - a cessão só se operará para modalidades 
      de utilização já existentes à 
      data do contrato;
      VI - não havendo especificações quanto 
      à modalidade de utilização, o contrato 
      será interpretado restritivamente, entendendo-se como 
      limitada apenas a uma que seja aquela indispensável 
      ao cumprimento da finalidade do contrato.
      Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de 
      autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
  § 1º Poderá a cessão ser averbada 
      à margem do registro a que se refere o art. 19 desta 
      Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá 
      o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos 
      e Documentos.
  § 2º Constarão do instrumento de cessão 
      como elementos essenciais seu objeto e as condições 
      de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.
      Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras 
      futuras abrangerá, no máximo, o período 
      de cinco anos.
      Parágrafo único. O prazo será reduzido 
      a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, 
      na devida proporção, o preço estipulado.
      Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, 
      na divulgação da obra não presume o anonimato 
      ou a cessão de seus direitos. 
Título IV
      Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
      Capítulo I
      Da Edição
      Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, 
      obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, 
      artística ou científica, fica autorizado, em 
      caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la 
      pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
      Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o 
      editor mencionará:
      I - o título da obra e seu autor;
      II - no caso de tradução, o título original 
      e o nome do tradutor;
      III - o ano de publicação;
      IV - o seu nome ou marca que o identifique.
      Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à 
      feitura de obra literária, artística ou científica 
      em cuja publicação e divulgação 
      se empenha o editor.
      Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor 
      para concluir a obra, o editor poderá:
      I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido 
      entregue parte considerável da obra;
      II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento 
      proporcional do preço;
      III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores 
      e seja o fato indicado na edição.
      Parágrafo único. É vedada a publicação 
      parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la 
      por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores. 
      Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma 
      edição, se não houver cláusula 
      expressa em contrário.
      Parágrafo único. No silêncio do contrato, 
      considera-se que cada edição se constitui de 
      três mil exemplares.
      Art. 57. O preço da retribuição será 
      arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato 
      não a tiver estipulado expressamente o autor.
      Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com 
      o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias 
      seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas 
      as alterações introduzidas pelo autor.
      Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do 
      contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o 
      exame da escrituração na parte que lhe corresponde, 
      bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
      Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, 
      sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar 
      a circulação da obra.
      Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais 
      ao autor sempre que a retribuição deste estiver 
      condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente 
      houver sido convencionado.
      Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da 
      celebração do contrato, salvo prazo diverso 
      estipulado em convenção.
      Parágrafo único. Não havendo edição 
      da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido 
      o contrato, respondendo o editor por danos causados.
      Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições 
      a que tiver direito o editor, não poderá o autor 
      dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
  § 1º Na vigência do contrato de edição, 
      assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação 
      edição da mesma obra feita por outrem.
  § 2º Considera-se esgotada a edição 
      quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares 
      em número inferior a dez por cento do total da edição.
      Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da 
      edição, o editor poderá vender, como 
      saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado 
      de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na 
      aquisição dos referidos exemplares pelo preço 
      de saldo.
      Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com 
      direito a outra, não a publicar, poderá o autor 
      notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob 
      pena de perder aquele direito, além de responder por 
      danos.
      Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições 
      sucessivas de suas obras, as emendas e alterações 
      que bem lhe aprouver.
      Parágrafo único. O editor poderá opor-se 
      às alterações que lhe prejudiquem os 
      interesses, ofendam sua reputação ou aumentem 
      sua responsabilidade.
      Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível 
      a atualização da obra em novas edições, 
      o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá 
      encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo II
      Da Comunicação ao Público
      Art. 68. Sem prévia e expressa autorização 
      do autor ou titular, não poderão ser utilizadas 
      obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais 
      e fonogramas, em representações e execuções 
      públicas.
  § 1º Considera-se representação pública 
      a utilização de obras teatrais no gênero 
      drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, 
      balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, 
      mediante a participação de artistas, remunerados 
      ou não, em locais de freqüência coletiva 
      ou pela radiodifusão, transmissão e exibição 
      cinematográfica.
  § 2º Considera-se execução pública 
      a utilização de composições musicais 
      ou lítero-musicais, mediante a participação 
      de artistas, remunerados ou não, ou a utilização 
      de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência 
      coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão 
      ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição 
      cinematográfica.
  § 3º Consideram-se locais de freqüência 
      coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, 
      boates, bares, clubes ou associações de qualquer 
      natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, 
      estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, 
      motéis, clínicas, hospitais, órgãos 
      públicos da administração direta ou indireta, 
      fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros 
      terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde 
      quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, 
      artísticas ou científicas.
  § 4º Previamente à realização 
      da execução pública, o empresário 
      deverá apresentar ao escritório central, previsto 
      no art. 99, a comprovação dos recolhimentos 
      relativos aos direitos autorais.
  § 5º Quando a remuneração depender 
      da freqüência do público, poderá 
      o empresário, por convênio com o escritório 
      central, pagar o preço após a realização 
      da execução pública.
  § 6º O empresário entregará ao escritório 
      central, imediatamente após a execução 
      pública ou transmissão, relação 
      completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes 
      dos respectivos autores, artistas e produtores.
  § 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão 
      manterão à imediata disposição 
      dos interessados, cópia autêntica dos contratos, 
      ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando 
      e disciplinando a remuneração por execução 
      pública das obras musicais e fonogramas contidas em 
      seus programas ou obras audiovisuais.
      Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará 
      o empresário do prazo para a representação 
      ou execução, salvo prévia estipulação 
      convencional.
      Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação 
      ou execução que não seja suficientemente 
      ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, 
      livre acesso durante as representações ou execuções, 
      no local onde se realizam.
      Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, 
      sem acordo com o empresário que a faz representar.
      Art. 72. O empresário, sem licença do autor, 
      não pode entregar a obra a pessoa estranha à 
      representação ou à execução.
      Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de 
      orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor 
      e pelo produtor, não podem ser substituídos 
      por ordem deste, sem que aquele consinta.
      Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução 
      ou adaptação, poderá fixar prazo para 
      utilização dela em representações 
      públicas.
      Parágrafo único. Após o decurso do prazo 
      a que se refere este artigo, não poderá opor-se 
      o tradutor ou adaptador à utilização 
      de outra tradução ou adaptação 
      autorizada, salvo se for cópia da sua.
      Art. 75. Autorizada a representação de obra 
      teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer 
      dos co-autores revogar a autorização dada, provocando 
      a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
      Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos 
      espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
      Da Utilização da Obra de Arte Plástica
      Art. 77. Salvo convenção em contrário, 
      o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto 
      em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, 
      mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
      Art. 78. A autorização para reproduzir obra 
      de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer 
      por escrito e se presume onerosa.
Capítulo IV
      Da Utilização da Obra Fotográfica
      Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a 
      reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas 
      as restrições à exposição, 
      reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo 
      dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes 
      plásticas protegidas.
  § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, 
      indicará de forma legível o nome do seu autor.
  § 2º É vedada a reprodução 
      de obra fotográfica que não esteja em absoluta 
      consonância com o original, salvo prévia autorização 
      do autor.
Capítulo V
      Da Utilização de Fonograma
      Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará 
      em cada exemplar:
      I - o título da obra incluída e seu autor;
      II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
      III - o ano de publicação;
      IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo VI
      Da Utilização da Obra Audiovisual
      Art. 81. A autorização do autor e do intérprete 
      de obra literária, artística ou científica 
      para produção audiovisual implica, salvo disposição 
      em contrário, consentimento para sua utilização 
      econômica.
  § 1º A exclusividade da autorização 
      depende de cláusula expressa e cessa dez anos após 
      a celebração do contrato.
  § 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará 
      o produtor:
      I - o título da obra audiovisual;
      II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais 
      co-autores;
      III - o título da obra adaptada e seu autor, se for 
      o caso;
      IV - os artistas intérpretes;
      V - o ano de publicação;
      VI - o seu nome ou marca que o identifique.
      Art. 82. O contrato de produção audiovisual 
      deve estabelecer:
      I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores 
      da obra e aos artistas`intérpretes e executantes, bem 
      como o tempo, lugar e forma de pagamento;
      II - o prazo de conclusão da obra;
      III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, 
      artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
      Art. 83. O participante da produção da obra 
      audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, 
      sua atuação, não poderá opor-se 
      a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, 
      resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte 
      já executada.
      Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da 
      obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização 
      econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, 
      se outro prazo não houver sido pactuado.
      Art. 85. Não havendo disposição em contrário, 
      poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, 
      em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição 
      pessoal.
      Parágrafo único. Se o produtor não concluir 
      a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar 
      sua exploração dentro de dois anos, a contar 
      de sua conclusão, a utilização a que 
      se refere este artigo será livre.
      Art. 86. Os direitos autorais de execução musical 
      relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas 
      incluídos em obras audiovisuais serão devidos 
      aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou 
      estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta 
      Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão 
      que as transmitirem.
Capítulo VII
      Da Utilização de Bases de Dados
      Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de 
      dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma 
      de expressão da estrutura da referida base, de autorizar 
      ou proibir:
      I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer 
      meio ou processo;
      II - sua tradução, adaptação, 
      reordenação ou qualquer outra modificação;
      III - a distribuição do original ou cópias 
      da base de dados ou a sua comunicação ao público;
      IV - a reprodução, distribuição 
      ou comunicação ao público dos resultados 
      das operações mencionadas no inciso II deste 
      artigo.
Capítulo VIII
      Da Utilização da Obra Coletiva
      Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará 
      em cada exemplar:
      I - o título da obra;
      II - a relação de todos os participantes, em 
      ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;
      III - o ano de publicação;
      IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto 
      no § 1º do art. 17, deverá o participante 
      notificar o organizador, por escrito, até a entrega 
      de sua participação.Título V
      Dos Direitos Conexos
Capítulo I
      Disposições Preliminares
      Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, 
      no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes 
      ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas 
      de radiodifusão.
      Parágrafo único. A proteção desta 
      Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não 
      afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, 
      artísticas ou científicas.
Capítulo II
      Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
      Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito 
      exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar 
      ou proibir:
      I - a fixação de suas interpretações 
      ou execuções;
      II - a reprodução, a execução 
      pública e a locação das suas interpretações 
      ou execuções fixadas;
      III - a radiodifusão das suas interpretações 
      ou execuções, fixadas ou não;
      IV - a colocação à disposição 
      do público de suas interpretações ou 
      execuções, de maneira que qualquer pessoa a 
      elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente 
      escolherem;
      V - qualquer outra modalidade de utilização 
      de suas interpretações ou execuções.
  § 1º Quando na interpretação ou na 
      execução participarem vários artistas, 
      seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
  § 2º A proteção aos artistas intérpretes 
      ou executantes estende-se à reprodução 
      da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
      Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão 
      realizar fixações de interpretação 
      ou execução de artistas que as tenham permitido 
      para utilização em determinado número 
      de emissões, facultada sua conservação 
      em arquivo público.
      Parágrafo único. A reutilização 
      subseqüente da fixação, no País 
      ou no exterior, somente será lícita mediante 
      autorização escrita dos titulares de bens intelectuais
      incluídos no programa, devida uma remuneração 
      adicional aos titulares para cada nova utilização.
      Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de 
      integridade e paternidade de suas interpretações, 
      inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, 
      sem prejuízo da redução, compactação, 
      edição ou dublagem da obra de que tenham participado, 
      sob a responsabilidade do produtor, que não poderá 
      desfigurar a interpretação do artista.
      Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante 
      de obra audiovisual, concluída ou não, não 
      obsta sua exibição e aproveitamento econômico, 
      nem exige autorização adicional, sendo a remuneração 
      prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, 
      efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
      Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
      Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo 
      de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou 
      proibir-lhes:
      I - a reprodução direta ou indireta, total ou 
      parcial;
      II - a distribuição por meio da venda ou locação 
      de exemplares da reprodução;
      III - a comunicação ao público por meio 
      da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
      IV - (VETADO)
      V - quaisquer outras modalidades de utilização, 
      existentes ou que venham a ser inventadas.
      Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos 
      usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, 
      desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução 
      pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, 
      na forma convencionada entre eles ou suas associações.
Capítulo IV
      Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
      Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o 
      direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, 
      fixação e reprodução de suas emissões, 
      bem como a comunicação ao público, pela 
      televisão, em locais de freqüência coletiva, 
      sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais 
      incluídos na programação.
Capítulo V
      Da Duração dos Direitos Conexos
      Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção 
      aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro 
      do ano subseqüente à fixação, para 
      os fonogramas; à transmissão, para as emissões 
      das empresas de radiodifusão; e à execução 
      e representação pública, para os demais 
      casos.
Título VI
      Das Associações de Titulares de Direitos de 
      Autor e dos que lhes são Conexos
      Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, 
      podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se 
      sem intuito de lucro.
  § 1º É vedado pertencer a mais de uma associação 
      para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
  § 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, 
      para outra associação, devendo comunicar o fato, 
      por escrito, à associação de origem.
  § 3º As associações com sede no exterior 
      far-se-ão representar, no País, por associações 
      nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
      Art. 98. Com o ato de filiação, as associações 
      tornam-se mandatárias de seus associados para a prática 
      de todos os atos necessários à defesa judicial 
      ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para 
      sua cobrança.
      Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais 
      poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste 
      artigo, mediante comunicação prévia à 
      associação a que estiverem filiados.
      Art. 99. As associações manterão um único 
      escritório central para a arrecadação 
      e distribuição, em comum, dos direitos relativos 
      à execução pública das obras musicais 
      e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio 
      da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, 
      e da exibição de obras audiovisuais.
  § 1º O escritório central organizado na forma 
      prevista neste artigo não terá finalidade de 
      lucro e será dirigido e administrado pelas associações 
      que o integrem.
  § 2º O escritório central e as associações 
      a que se refere este Título atuarão em juízo 
      e fora dele em seus próprios nomes como substitutos 
      processuais dos titulares a eles vinculados.
  § 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório 
      central somente se fará por depósito bancário.
  § 4º O escritório central poderá manter 
      fiscais, aos quais é vedado receber do empresário 
      numerário a qualquer título.
  § 5º A inobservância da norma do parágrafo 
      anterior tornará o faltoso inabilitado àfunção 
      de fiscal, sem prejuízo das sanções civis 
      e penais cabíveis.
      Art. 100. O sindicato ou associação profissional 
      que congregue não menos de um terço dos filiados 
      de uma associação autoral poderá, uma 
      vez por ano, após notificação, com oito 
      dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio 
      de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus 
      representados.
Título VII
      Das Sanções às Violações 
      dos Direitos Autorais
Capítulo I
      Disposição Preliminar
      Art. 101. As sanções civis de que trata este 
      Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II
      Das Sanções Civis
      Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, 
      divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer 
      a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão 
      da divulgação, sem prejuízo da indenização 
      cabível.
      Art. 103. Quem editar obra literária, artística 
      ou científica, sem autorização do titular, 
      perderá para este os exemplares que se apreenderem 
      e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. 
      Parágrafo único. Não se conhecendo o 
      número de exemplares que constituem a edição 
      fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três 
      mil exemplares, além dos apreendidos.
      Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, 
      distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma 
      reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter 
      ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para 
      si ou para outrem, será solidariamente responsável 
      com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo 
      como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de 
      reprodução no exterior.
      Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por 
      qualquer meio ou processo, e a comunicação ao 
      público de obras artísticas, literárias 
      e científicas, de interpretações e de 
      fonogramas, realizadas mediante violação aos 
      direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente 
      suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, 
      sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento 
      e das demais indenizações cabíveis, independentemente 
      das sanções penais aplicáveis; caso se 
      comprove que o infrator é reincidente na violação 
      aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, 
      o valor da multa poderá ser aumentado até o 
      dobro.
      Art. 106. A sentença condenatória poderá 
      determinar a destruição de todos os exemplares 
      ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e 
      demais elementos utilizados para praticar o ilícito 
      civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos 
      e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente 
      para o fim ilícito, sua destruição.
      Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, 
      responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao 
      valor que resultaria da aplicação do disposto 
      no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
      I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer 
      maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares 
      das obras e produções protegidas para evitar 
      ou restringir sua cópia;
      II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, 
      os sinais codificados destinados a restringir a comunicação 
      ao público de obras, produções ou emissões 
      protegidas ou a evitar a sua cópia;
      III - suprimir ou alterar, sem autorização, 
      qualquer informação sobre a gestão de 
      direitos;
      IV - distribuir, importar para distribuição, 
      emitir, comunicar ou puser à disposição 
      do público, sem autorização, obras, interpretações 
      ou execuções, exemplares de interpretações 
      fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação 
      sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos 
      técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
      Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer 
      modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, 
      como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do 
      autor e do intérprete, além de responder por 
      danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade 
      da seguinte forma:
      I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo 
      horário em que tiver ocorrido a infração, 
      por três dias consecutivos;
      II - tratando-se de publicação gráfica 
      ou fonográfica, mediante inclusão de errata 
      nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo 
      de comunicação, com destaque, por mtrês 
      vezes consecutivas em jornal de grande circulação, 
      dos domicílios do autor, do intérprete e do 
      editor ou produtor;
      III - tratando-se de outra forma de utilização, 
      por intermédio da imprensa, na forma a que se refere 
      o inciso anterior.
      Art. 109. A execução pública feita em 
      desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará 
      os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que 
      deveria ser originariamente pago.
      Art. 110. Pela violação de direitos autorais 
      nos espetáculos e audições públicas, 
      realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 
      68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários 
      e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores 
      dos espetáculos.
Capítulo III
      Da Prescrição da Ação
      Art. 111. (VETADO)
Título VIII
      Disposições Finais e Transitórias
      Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado 
      o prazo de proteção que lhe era anteriormente 
      reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 
      5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, 
      não terá o prazo de proteção dos 
      direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 
      desta Lei.
      Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais 
      sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação 
      sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, 
      sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento 
      das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
      Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após 
      sua publicação.
      Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 
      do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril 
      de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o 
      art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 
      de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, 
      de 18 de maio de 1995, e demais disposições 
      em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, 
      de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência 
      e 110º da República.
      FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
      Francisco Weffort
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